
A Constituição Federal garante o dia de descanso, de preferência aos domingos, a todos os trabalhadores, sejam eles das cidades, rurais ou domésticos, independentemente de como o salário é pago.
O DSR (descanso semanal remunerado) se refere ao direito que os trabalhadores têm de ficar 24 horas consecutivas sem trabalhar, mas que será pago pelo empregador, de acordo com a previsão da Lei nº 605/49. O artigo 67 do Decreto Lei 5452/43 da CLTtambém deixa claro que o descanso deve concomitar com o domingo.
No entanto, caso o empregado não cumpra a sua jornada de trabalho semanal, faltando injustificadamente, ele perde o direito à remuneração do descanso, só desfrutando da folga.
O fato de o DSR estar previsto na Constituição Federal, faz deste direito inegociável. Há, entretanto, algumas situações capazes de tornar menos rígidas as regras, como no caso das escalas de revezamento ou as jornadas de 12x36 horas, que exigem a negociação com o sindicato do setor ou algum tipo de autorização de lei específicas para serem empregadas.
No primeiro caso, jornadas por escala de revezamento, o dia de descanso geralmente não coincide com o domingo, podendo ser desfrutado em outro dia da semana. Porém, é preciso que, pelo menos uma vez ao mês, a folga seja em um domingo.
Segundo o que o Ministério do Trabalho vem sinalizando até hoje, o DSR não sofrerá mudanças diretas, apesar da reforma trabalhista. Entretanto, é preciso manter-se aberto para que isso acabe acontecendo até a conclusão de tal reforma.

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