
Nos últimos anos, um aumento alarmante de sinistros de motocicletas e mortes de motociclistas no trânsito trouxe à pauta a necessidade de legislar sobre o assunto, e foi a partir disso que surgiu o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 5.007, de 2012.
O Projeto prevê uma série de mudanças no Código de Trânsito Brasileiro(CTB), estabelecido pela Lei nº 9.503, de 1997, no que diz respeito à circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores.
Além disso, ele também acrescenta elementos às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei nº 12.587/12.
Seu texto permite o trânsito entre veículos em fila e estabelece alguns requisitos para que isso aconteça, de forma a reduzir os prejuízos à segurança e os acidentes de trânsito envolvendo motociclistas.
Reuni, para você, nas seções abaixo, todas as informações sobre o andamento do PLS, o caminho pelo qual ele passou até chegar à redação aprovada pela Câmara e todas as mudanças que ele promove nas legislações vigentes.
Espero que este artigo lhe seja útil e esclareça suas dúvidas. Boa leitura!
Origem do Projeto – PLS nº 346, de 2012
O Projeto de Lei em questão, nº 5.007/13, teve origem no PL nº 346, enviado ao Senado em 13 de setembro de 2012. Nele, o Senador Jorge Viana (PT-AC) propunha alterações em 3 artigos do Código de Trânsito, art. 24, art. 61 e art. 184, além do acréscimo ao art. 184-A.
O autor do projeto justificou a proposta utilizando dados sobre o crescimento substancial no número de motocicletas, no Brasil, entre 1998 e 2010, e de acidentes envolvendo veículos dessa categoria, o que também ocasiona grande aumento nos gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) devido ao atendimento das vítimas.
Segundo o senador, a lei em questão poderia contribuir para aumentar a segurança e reduzir as estatísticas alarmantes de violência no trânsito.
O PL passou por duas comissões, a Comissão de Serviços e Infraestrutura (CI) e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), com o Senador Marco Antônio Costa como relator.
Na primeira comissão, foram realizadas 4 emendas ao Projeto, a fim de adequar a proposta e aperfeiçoá-la. A CCJC, por sua vez, realizou apenas uma emenda ao novo artigo sugerido, o art. 184-A.
Apensados
Quando tramitam diferentes Projetos com objetos iguais ou similares na Câmara, eles são anexados uns aos outros, no intuito de realizar única deliberação sobre o assunto.
O PLS nº 346/12 foi unido a 5 outros projetos anteriores que tratavam de assuntos próximos, a fim de unificar a legislação e dar, a ela, condições compatíveis com as necessidades do Sistema Nacional de Trânsito.
As matérias apensadas estavam, antes, dispostas nos Projetos de Lei listados abaixo:
· PL nº 1.517/11 – Dep. Newton Lima (PT-SP)
· PL nº 2.987/11 – Dep. Severino Ninho (PSB-PE)
· PL nº 3.043/11 – Dep. Aguinaldo Ribeiro (PP-PB)
· PL nº 3.886/12 – Dep. Walter Feldman (PSDB-SP)
· PL nº 5.262/13 – Dep. Leonardo Gadelha (PSC-PB)
O Senador Hugo Leal (PSB-RJ), relator designado pela Comissão de Viação e Transportes (CVC), em 4 de maio de 2016, montou um substitutivo unindo, de fato, o PL nº 346/12 aos apensados, que deu origem ao PL nº 5.007/13.
Nessa ocasião, foram reunidas apenas as medidas aprovadas pelas comissões para o texto unificado.
Tramitação do PL nº 5.007/13
O PL nº 5.007, de 2013, dispõe sobre a circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores, especificando local adequado para esses veículos, atribuindo competência aos órgãos e entidades municipais para realizarem seu planejamento e execução, descrevendo infrações para quem desrespeitar as normas, entre outros assuntos de mesma natureza.
Ele foi apresentado em 20 de fevereiro de 2013 e passou pelas seguintes comissões: Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), Comissão de Viação e Transportes (CVC) e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Ao longo desse processo, ele teve as seguintes relatorias designadas, de acordo com a comissão e sua competência:
· Dep. Mauro Mariani (PMDB-SC) – 21/08/2013 - CDU
· Dep. Milton Monti (PR-SP) – 18/09/2017 - CVT
· Dep. Adail Carneiro (PHS-CE) – 16/06/2015 - CVT
· Dep. Hugo Leal (PSB-RJ) – 04/05/2016 - CVT
· Dep. Renato Fonseca (Pros-DF) – 21/12/2016 - CCJC
Matérias tratadas no PL nº 5.007/13
O PL altera o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, e as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei nº 12.587/12, ao somar novas previsões, alterar a natureza de infrações e atribuir novas competências à esfera municipal quanto à organização e planejamento do trânsito.
Ao CTB, o Projeto adiciona o art. 56-A, o inciso XXII ao art. 24, um parágrafo único ao art. 211 e o inciso X ao art. 244. Além disso, ele altera o art. 184, I.
O art. 56-A permite que motocicletas, motonetas e ciclomotores passem entre veículos em faixas vizinhas (I) quando o fluxo estiver parado ou muito lento, (II) em velocidade reduzida e compatível com a segurança, (III) entre as faixas mais à esquerda, caso haja mais de duas.
Seu § 1º proíbe a passagem desses mesmos veículos entre a calçada e o veículo em faixa adjacente, enquanto o § 2º determina que os órgãos ou entidades locais de trânsito devem decidir sobre implementação de faixa de retenção anterior à dos demais veículos em semáforos.
Já o § 3º especifica que, em relação ao inciso III, a faixa exclusiva para transporte público não deve ser considerada, somente as de circulação dos demais veículos.
O inciso XXII do art. 24 passa a atribuir, ao órgão ou entidade municipal de trânsito, determinadas tarefas. Veja quais abaixo:
“Art. 24
XXII – planejar, projetar, regulamentar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com elevado volume de tráfego, de modo a promover a melhoria da segurança do trânsito;
Aos “esquemas especiais de circulação”, incluem-se as faixas de retenção do art. 56-A, § 2º, por exemplo.
As previsões adicionadas pelo inciso XXII do art. 24, segundo o senador Hugo Legal, têm como objetivo explicitar, na legislação, as responsabilidades e liberdades da esfera municipal quanto ao trânsito, mesmo que elas já existam na prática.
O parágrafo único acrescido ao art. 211 descaracteriza a infração de ultrapassar veículos parados em fila quando esta for realizada nos termos do art. 56-A, II, utilizando uma velocidade adequada à segurança.
A mudança seguinte, que inclui o inciso X ao art. 244, torna infração grave punida com multa o ato de transitar com motocicleta, motoneta ou ciclomotor em desacordo com as previsões do art. 56-A.
A última alteração que o PL faz no CTB é converter a infração de transitar com o veículo em faixa ou pista exclusiva à esquerda, atualmente de natureza leve, em uma infração média, cujo objetivo é aumentar a punição visando ao cumprimento da norma.
Em relação à Lei nº 12.587/12, que estabelece as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei faz apenas uma alteração.
Ocorre o acréscimo do inciso VIII ao § 3º do art. 3º da Lei, que determina passeios, calçadas e travessias de pedestres como elementos da infraestrutura de mobilidade urbana.
Aprovação
O PL tramita em caráter conclusivo, ou seja, ele é votado apenas pelas comissões designadas, de acordo com sua área de atuação, e não necessita passar por deliberação no Plenário.
Antes de emitir parecer sobre os projetos, foi realizada uma audiência pública com especialistas em segurança viária e representantes dos motociclistas em junho de 2017, a fim de compreender as demandas de cada uma das partes e o que é possível e seguro fazer nesse sentido.
Os veículos tratados pelo projeto, motocicletas, motonetas e ciclomotores, são utilizados em todo o mundo com o objetivo de promover maior mobilidade e agilidade frente a situações de vias sobrecarregadas de veículos maiores, como carros, ônibus e caminhões.
Em uma primeira redação, os projetos previam a criação de faixas exclusivas para esses veículos. No entanto, durante a audiência pública, levantou-se a experiência da cidade de São Paulo com isso.
A faixa para motociclistas aumentou em 700% o número de sinistros na cidade e ocasionou ainda mais caos ao trânsito no local, o que distanciou a ideia das intenções reais dos legisladores.
De acordo com o parecer dado pelo relator do PL, o objetivo atual é promover um trânsito inclusivo e compartilhado, possibilitando que todos tenham a segurança e a mobilidade aumentadas.
O relator do Projeto diz, ainda, que o que prevaleceu em todos os projetos apensados foi justamente a preocupação com a mobilidade urbana e a busca pela redução no número de acidentes, que induzem, também, ao crescimento dos gastos do Estado com a saúde e a previdência.
A situação de motociclistas realizando ultrapassagens e conduzindo entre as filas de veículos é bastante corriqueira em cidades como São Paulo, onde o trânsito é lento e chega a ficar parado em vários momentos do dia.
Esses condutores utilizam a manobra como forma de contornar o congestionamento e chegar mais rápido a seus destinos. Sendo assim, criar uma legislação que estabeleça regras para esse tipo de prática é mais eficaz para reduzir o caos no trânsito e os acidentes.
Aprovada pela CCJC, o parecer desta Comissão seguiu para publicação pela Coordenação de Comissões Permanentes.
O prazo para entrada da nova lei, após publicada, é de 180 dias, ou seja, 6 meses.
O que acha dessas mudanças nas Leis? Acha que a segurança no trânsito aumentará com elas? Dê a sua opinião nos comentários!
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