Considerando o período eleitoral deste ano (2018), ainda em maio, o Ministério Público Eleitoral estava fechando o cerco contra os vereadores que haviam trocado de partido neste ano, os quais corriam o risco de perder o mandato por infidelidade partidária, conforme publicado pelo Site Mega Cidade.
Este era o caso do vereador Dr. Ronaldo João, eleito pelo PDT, que desfiliou-se do partido alegando constrangimento e em seguida filiou-se ao PHS. Na ocasião, o Diretório Municipal do PDT de Sete Lagoas pediu oficialmente no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), a vaga de vereador na Câmara Municipal, sendo que o suplente do partido Reginaldo Tristeza entrou oficialmente com a solicitação no TRE-MG.
Contudo, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), decidiu por unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz Nicolau Lupianhes, em favor do vereador Ronaldo João, que permanece como vereador até o fim do mandato.
Na ultima quarta-feira (24 de outubro), os autos de “Ação Declaratória de Justa Causa”, em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral proposta pela advogada de Dr. Ronaldo João, Lis França, obteve sucesso quando julgada procedente.
Rede Social do vereador Dr. Ronaldo João
A defesa do vereador justificou grave discriminação política e pessoal contra Dr. Ronaldo João, partindo dos membros da Executiva Municipal do PDT de Sete Lagoas. “A grave discriminação apurada embutiu ao Dr. Ronaldo João posição desconfortável de isolamento dentro do grupo que, sem sombra de dúvida, configurou de justa causa para mudança do Partido PDT”, diz a sua nota de esclarecimento.
Segundo a mesma nota, o relator dos autos de Declaração de Justa Causa de desfiliação partidária, Dr. Juiz Nicolau Lupianhes, durante a declaração de seu voto na Corte, elogiou a passagem política do Doutor Ronaldo durante os 17 anos que esteve no PDT.
De acordo com Acórdão, Dr. Ronaldo João suportou tratamento diferenciado nos seio do grêmio, sendo afrontado em sua honra objetiva e fama, revelando os comentários contra ele, proferidos atos de hostilidade que conduzem à degradação do convívio entre os filiados.
“Diante de fatos e provas capazes de elidir a consequência da desfiliação imotivada, configurando-se grave discriminação pessoal suportada pelo Requerente nas fileiras da grei, presente justa causa para desfiliação, consubstanciada na grave discriminação pessoal. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Configuração de justa causa para desfiliação.”, concluiu o relator, juiz Nicolau Lupianhes.
Da Redação
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