
Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram, por unanimidade, confirmar a condenação de uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais à empregada que presenciou o suicídio de um vigilante dentro da agência onde trabalhava, em Belo Horizonte. O colegiado entendeu que houve falha do empregador em adotar medidas efetivas de assistência psicológica e de proteção à saúde mental dos trabalhadores após o episódio. Os julgadores concluíram ainda pela elevação da indenização de R$ 5 mil para R$ 7 mil, conforme parâmetros do artigo 223-G da CLT, dando provimento parcial ao recurso da bancária, para modificar sentença da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.
Entenda o caso:
Segundo o apurado no processo, o vigilante, armado, tirou a própria vida nas dependências da unidade, diante de colegas de trabalho, entre eles a reclamante. A prova testemunhal confirmou o forte abalo psicológico causado aos empregados pelo episódio e revelou que, após o ocorrido, a agência permaneceu fechada apenas no dia do fato, sendo reaberta normalmente no primeiro dia útil seguinte, sem demonstração de suporte psicológico efetivo aos trabalhadores.
Programa de apoio emocional X Ausência de assistência efetiva
Embora o banco possuísse programa institucional de apoio emocional (“Fique OK”), o colegiado entendeu que a mera disponibilização de canal genérico de atendimento não se mostrou suficiente para cumprir o dever de proteção à saúde e à segurança dos empregados, especialmente diante de evento traumático de grande impacto, que exigia atuação concreta e imediata do empregador. O relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, destacou não ter havido prova de que o programa estaria em pleno funcionamento, já que não foi comprovada a sua ampla divulgação, notadamente após o episódio, tampouco a efetividade do atendimento prestado. Duas testemunhas que sinalizaram a existência do canal afirmaram que nunca o usaram, enquanto parte das testemunhas que presenciaram o ocorrido relataram que o banco foi omisso na prestação de qualquer apoio emocional aos empregados.
Na decisão foi pontuado que o empregador deve adotar medidas concretas para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, conforme o artigo 7º, XXII, da Constituição, assegurando ambiente laboral digno e protegido. Segundo o ressaltado, a ausência de assistência adequada após a tragédia configurou conduta omissiva apta a gerar dano moral indenizável, diante da ofensa ao patrimônio imaterial da trabalhadora.
O colegiado afastou outras alegações da reclamante que fundamentaram a existência de danos morais, como cobrança abusiva de metas, tendo em vista a falta de prova consistente, mas deu parcial provimento ao recurso da bancária no tocante ao valor da reparação fixado na decisão de primeiro grau, elevando-a de R$ 5 mil para R$ 7 mil.
Critérios para a fixação da indenização
Na fixação do montante da reparação, o colegiado considerou a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. A ofensa foi enquadrada como sendo de natureza leve, diante da inexistência de prova de consequências superiores àquelas já esperadas. Entendeu-se ainda que o empregador agiu com grau de culpa leve, sobretudo porque disponibilizava canal de atendimento voltado à saúde psíquica de seus empregados, embora apenas essa iniciativa tenha sido considerada insuficiente, diante da inexistência de assistência efetiva e adequada ao fato de impacto considerável.
Com vistas no artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso I, da CLT, que determina que, quando a ofensa for leve, a indenização poderá ser de "até três vezes o último salário contratual do ofendido”, levando em conta a última remuneração da bancária de R$ 6.263,30, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 7 mil. Houve recursos de revista de ambas as partes, referentes também a outros tópicos do processo, os quais não foram acolhidos. Houve tentativa de conciliação, porém sem acordo. Diante disso, o processo seguiu para o TST, onde aguarda admissibilidade dos recursos de revista.
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